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O que o STF suspendeu na NR-1 — e o que a sua empresa continua obrigada a fazer
A liminar da ADPF 1316 suspendeu multas por 90 dias e foi referendada pelo Plenário em agosto de 2026. Entenda o alcance exato da decisão e o que segue exigível.
Por Vânia Paulina Rosa Santos, psicóloga · CRP 04/54583 · Publicado em 24 de agosto de 2026
A notícia circulou rápido nos times de RH e de compliance, quase sempre com a mesma leitura: "a fiscalização parou". É uma leitura arriscada — e incompleta.
O que foi decidido
Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça concedeu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino. A entidade sustenta que as regras sobre fatores psicossociais não definem parâmetros suficientemente claros para orientar empregadores e fiscais quanto à forma de avaliação e às hipóteses de punição.
O relator suspendeu por 90 dias a aplicação de multas e demais sanções ligadas a esses dispositivos e encaminhou o caso ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF, para uma tentativa de acordo entre governo, empregadores e trabalhadores sobre critérios objetivos de fiscalização. Em sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2026, o Plenário referendou a decisão por unanimidade.
Ao decidir, o ministro registrou que a inclusão dos fatores psicossociais na NR-1 é um instrumento relevante de prevenção do adoecimento no trabalho, construído em diálogo tripartite. A liminar mira o critério da punição — não o mérito da exigência.
O alcance exato da suspensão
A suspensão alcança o poder sancionador do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos dispositivos questionados, incluindo as sanções já aplicadas com base neles enquanto durarem as tratativas. É uma pausa na punição administrativa.
O que continua exigível
- A obrigação de identificar, avaliar e gerenciar os fatores de riscos psicossociais dentro do GRO e do PGR.
- O dever geral do empregador de zelar pela segurança e saúde dos trabalhadores, que decorre da Constituição e da CLT — e que não depende de portaria ministerial.
- A atuação do Ministério Público do Trabalho, que não está vinculada ao cronograma da Inspeção do Trabalho e segue produzindo inquéritos, termos de ajustamento de conduta e ações civis públicas.
- A responsabilidade civil em ações individuais por adoecimento mental relacionado ao trabalho. Nesses processos, o que pesa é a prova de que a empresa agiu com diligência — e a ausência de avaliação documentada joga contra.
Até quando dura
O prazo de 90 dias corre a partir de 25 de junho de 2026, o que coloca o encerramento por volta do fim de setembro de 2026. Depois desse período, o processo retorna ao relator para nova análise, à luz do que tiver sido construído na conciliação. O desfecho pode ser um ajuste de critérios, uma nova regulamentação mais detalhada ou o retorno pleno da eficácia sancionatória.
O que fazer com essa janela
Tratar como prazo de adequação, não como pausa. Três movimentos rendem mais nesse período:
- Concluir o diagnóstico. Levantar dados internos, escolher a metodologia e aplicar a avaliação por setor. É a etapa mais demorada e a que menos depende do desfecho jurídico.
- Documentar o processo, não só o resultado. Registrar quem participou, como foi feito, o que foi encontrado e o que foi decidido. Critérios de fiscalização podem mudar; a existência de um processo técnico sério sustenta a empresa em qualquer cenário.
- Priorizar medidas na fonte. Ajustes de carga, escala, definição de papéis e preparo das lideranças produzem efeito real sobre indicadores — e são exatamente o tipo de evidência que se espera de um programa consistente.